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STF suspende por 90 dias as multas da NR-1 sobre saúde mental — mas a norma continua valendo

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Decisão do ministro André Mendonça pausa as sanções e abre uma conciliação para tornar as regras mais objetivas. Atenção: isso não significa que a NR-1 caiu. As empresas seguem obrigadas a cuidar da saúde mental dos trabalhadores.

Pouco mais de um mês depois de a fiscalização entrar em vigor, as novas regras de saúde mental no trabalho ganharam um capítulo importante. O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu por 90 dias a aplicação de multas e sanções ligadas aos fatores de riscos psicossociais previstos na Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1). A decisão, tomada em 25 de junho de 2026, vale para empresas de todo o país e abre um período de conciliação para tornar as regras mais claras.

A medida atende a uma ação (ADPF 1.316) da Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen). O argumento acolhido pelo ministro foi o da insegurança jurídica: segundo a decisão, os dispositivos sobre riscos psicossociais teriam alto grau de indeterminação — ou seja, faltariam critérios técnicos objetivos para que as empresas soubessem exatamente o que precisam fazer e o que seria considerado irregular pela fiscalização. O próprio Ministério do Trabalho, observou o ministro, admite não existir uma metodologia única e obrigatória para avaliar esses riscos.

O ponto que não pode ser mal interpretado

Aqui está o risco de leitura — e o Psi News faz questão de ser claro: a NR-1 não foi derrubada, e a obrigação das empresas não acabou. O que ficou suspenso foi apenas a eficácia sancionatória de cinco dispositivos específicos do capítulo 1.5 — isto é, a capacidade de aplicar multas com base neles, por 90 dias. Tudo o mais permanece em vigor.

Na prática, durante esse período:

  • A NR-1 continua integralmente válida; as diretrizes gerais seguem obrigatórias.
  • As empresas continuam obrigadas a identificar, avaliar e prevenir os riscos psicossociais (sobrecarga, assédio moral, metas abusivas, falta de autonomia, entre outros).
  • A fiscalização do trabalho segue ativa, mas com caráter orientativo e educativo nesse intervalo.
  • Ações por dano moral ou por doença ocupacional de origem psicossocial continuam plenamente possíveis.
  • A responsabilidade do empregador pela saúde mental do trabalhador não foi suspensa.

Em outras palavras: o que mudou foi o “poder de multar” temporariamente; não o dever de cuidar.

O que vem agora

Durante os 90 dias, o caso seguirá para o Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do STF, que reunirá governo, entidades empresariais e demais interessados para construir critérios mais objetivos de fiscalização — sem abrir mão, segundo o ministro, da proteção efetiva à saúde mental dos trabalhadores. Depois desse prazo, o processo volta para nova análise do relator. A decisão liminar ainda será submetida ao referendo do Plenário do STF, em sessão virtual prevista para o período de 7 a 18 de agosto de 2026.

Vale notar que essa decisão amplia, para todo o país, o que vinha acontecendo de forma fragmentada: no dia 15 de junho, a Justiça Federal de São Paulo já havia suspendido sanções, mas apenas para empresas ligadas à Fiesp. Agora, o alcance é nacional e provisório.

Por que isso interessa à psicologia

Para psicólogos — especialmente os que atuam em saúde ocupacional e psicologia organizacional —, a decisão tem leitura dupla. Por um lado, a pausa nas multas pode esfriar momentaneamente a corrida das empresas por adequação. Por outro, especialistas em segurança e saúde do trabalho são unânimes em um ponto: este é o momento de se preparar, não de relaxar. As empresas que usarem esses 90 dias para mapear riscos, validar metodologias e documentar medidas estarão em conformidade imediata quando as sanções voltarem — e a demanda por profissionais capazes de fazer esse trabalho técnico permanece.

O episódio também ilustra um debate maduro e necessário: como transformar um princípio amplamente aceito — o de que a saúde mental no trabalho importa — em regras objetivas, aplicáveis e justas. É exatamente nesse terreno que o conhecimento psicológico, baseado em evidências, tem muito a contribuir.

Fontes: Supremo Tribunal Federal (STF) — decisão cautelar na ADPF 1.316, ministro André Mendonça, 25/06/2026; coberturas de Conjur, Correio da Manhã e Correio Braziliense. Portarias MTE nº 1.419/2024 e nº 765/2025.

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